- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A transferência da duplicata mediante cessão de crédito, em contrato de fomento mercantil, encerra a possibilidade de o devedor opor exceções pessoais à faturizadora. Perquirir o preenchimento dos requisitos essenciais da cessão de crédito, como a notificação do devedor a respeito da transferência do título, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível na instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso a esta Corte Superior, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.334.571/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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