JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o Agravante foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do Código Penal. O direito de recorrer em liberdade foi indeferido, de forma fundamentada, em virtude do fundado risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta. 2. O Supremo Tribunal Federal já externou ser "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (STF, HC 128.779, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, publicado em 05/10/2016). 3. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois, mesmo após o transcurso de mais de 11 (onze) anos do cometimento do delito imputado na denúncia, a Corte de origem demonstrou que ainda estava presente a necessidade da prisão preventiva, pois o ora Agravante foi recentemente condenado como incurso no crime do art. 140, § 3.º, do Código Penal, por duas vezes, e responde a outro dois processos pela suposta prática dos ilícitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de receptação. 5. A propósito, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). 6. É inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação cautelar encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental em habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 691.766/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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