- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 30/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As razões exaradas no acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi descrito - o paciente "desferiu diversas facadas em seu desfavor, tendo, em ato contínuo, subtraído seu aparelho celular, sua carteira e sua motocicleta" - e a existência de registros criminais de ameaça, resistência, desobediência, lesão corporal, roubo e receptação, a revelar a necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da custódia, o que se esvanece quando o tempo dilui a sua premência, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. 4. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, não obstante o réu haja ficado quase 8 meses em liberdade , o Tribunal a quo apontou risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que as ilicitudes poderiam ocorrer novamente, ante o modus operandi do delito e a existência de inúmeros registros criminais. 5. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado, decretada pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0074.20.001333-7/001. (AgRg no HC n. 689.987/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 30/8/2022.)
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