JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 19/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, II, VIII E XI, DA LEI 8.429/92. ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO E NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA COM EMPRESA DE "FACHADA" E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. DOLO GENÉRICO OU CULPA GRAVE. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face do então Prefeito do Município de Santa Cruz/RN e outros, em virtude de suposta prática de ato ímprobo, previsto nos arts. 10, caput, II e VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, em decorrência de ilegalidades na contratação e na utilização de verbas federais, destinadas à construção de um canal de drenagem, em área urbana. Segundo o Parquet, houve dispensa indevida de licitação, sob a falsa alegação de estado de calamidade, no Município. Contudo, o quadro de calamidade teria sido gerado por prejuízos ocorridos na zona rural e a obra convencionada foi edificada na zona urbana do Município. Ademais, alega que a contratação fora feita com uma empresa de "fachada", tendo sido a execução da obra feita pela própria Prefeitura de Santa Cruz/RN, inclusive com maquinário da edilidade. III. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, condenando o réu como incurso no art. 10, caput, II, VIII e XI, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as penalidades de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público. O Tribunal de origem, em um primeiro momento, deu provimento, em parte, ao apelo do réu, para excluir a penalidade de perda da função pública, mantendo, no mais, a sentença. Contudo, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pelas partes, acolheu o recurso do réu, com efeitos infringentes, para absolvê-lo, concluindo que "não há prova nos autos de que a conduta do embargante, quando dispensou a licitação, tenha, de fato, produzido resultado danoso, ou seja, dano ao erário. Ressalte-se, por oportuno, que o contrato de repasse, objeto deste feito, teve suas contas aprovadas pelo próprio TCU. Sendo assim, sem qualquer prova do prejuízo ao erário, não é possível reconhecer a presença do dolo, único elemento capaz de justificar uma condenação por improbidade administrativa". IV. Contudo, na forma da jurisprudência dominante desta Corte, para a caracterização do ato ímprobo, indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas descritas no art. 10, caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.920/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2018; REsp 1.714.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018. V. Por outro lado, "para a caracterização de improbidade administrativa, por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa" (STJ, REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. VI. Na forma da jurisprudência, "o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 21, II, da Lei 8429/92" (STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.367.407/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 764.185/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017. VII. No caso - ao defender a necessidade de comprovação do prejuízo ao Erário, na hipótese do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, e afirmar que o ato ímprobo, descrito no referido art. 10 da Lei 8.429/92, somente seria punível se verificada a presença do dolo -, o acórdão recorrido destoa do entendimento dominante desta Corte, de modo que deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento aos recursos do Ministério Público Federal e da União, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, com amplo juízo sobre os fatos e provas produzidos pelas partes, reexamine o caso dos autos, à luz das premissas jurídicas consagradas na jurisprudência desta Corte. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 784.438/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 19/12/2018.)
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