- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 253, I, DO RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 1464-1465, e-STJ) que não conheceu do recurso. 2. O Recurso Especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 283/STF. Entretanto, as partes agravantes deixaram de impugnar especificamente o referido fundamento. 3. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015. 4. Consigne-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e suficientemente fundamentado" (AgRg no AREsp 226.300/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.12.2012), o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.015/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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