JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
20/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PORTARIA. RECOMENDAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO TCU. PORTARIA AINDA EM VIGOR. MINISTRO DE ESTADO E DEFESA. LEGITIMIDADE. OCORRÊNCIA. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EMPECILHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 269/STF. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Existência de direito líquido e certo com relação ao pagamento dos valores retroativos atinentes à obrigação de fazer cumprir a Portaria n. 1.104/GM3 que declarou o impetrante anistiado, sendo posteriormente recomendada suspensão pelo TCU, estando ainda em vigor. II - Consoante decidido pelo STF, nos autos do RMS 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 1º.10.04, o mandado de segurança é instrumento hábil para fiel execução das portarias do Ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos. Não incidência das restrições contidas nas Súmulas n. 269 e 271/STF. III - O Ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, pois a ele compete o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do Ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do art. 18 da Lei n. 10.559/02. IV - A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF. No caso, não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria 587 e na Lei n. 10.559/2002 se protraiu no tempo e persiste até o presente momento. V - A coisa julgada não representa empecilho à revisão da concessão de anistia. Caso venha a ser anulada, ficará prejudicado o provimento judicial e o cumprimento da ordem estabelecido no julgado. VI - O writ não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária. Enunciado n. 269 da Súmula do STF, e não havendo disponibilidade orçamentária, o julgado deve ser submetido a regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.047/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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