- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12/09/2018, p. 17/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DA RECUPERANDA. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)", (CC 90160/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 5/6/2009). 2. Desse modo, apenas os atos de execução que afetem a recuperanda são de competência do Juízo da recuperação, não atraindo o processamento da recuperação a competência universal para o processo e julgamento de quaisquer ações de interesse da recuperanda, no polo ativo ou passivo, como parece se depreender do voto condutor do acórdão embargado. 3. A decisão do presente conflito está limitada aos processos judiciais mencionados na inicial, nos quais praticados atos de constrição de bens da recuperanda pelos magistrados em conflito, não tendo a abrangência erga omnes postulada pela suscitante, uma vez que não se cuida de processo abstrato. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no CC n. 101.552/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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