JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR ATOS QUE AFETEM O PATRIMÔNIO DAS SUSCITANTES - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA EXEQUENTE. 1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Inexiste omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante nº 10/STF) em acórdão que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, reconhece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para o controle de atos constritivos ou expropriatórios decorrentes de execução fiscal movida contra o patrimônio de sociedade recuperanda. Não há, pois, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade, mas simples interpretação sistemática de dispositivos infraconstitucionais pertinentes à matéria. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 149.811/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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