- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13/09/2017, p. 21/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR ATOS QUE AFETEM O PATRIMÔNIO DAS SUSCITANTES - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA EXEQUENTE. 1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Inexiste omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante nº 10/STF) em acórdão que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, reconhece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para o controle de atos constritivos ou expropriatórios decorrentes de execução fiscal movida contra o patrimônio de sociedade recuperanda. Não há, pois, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade, mas simples interpretação sistemática de dispositivos infraconstitucionais pertinentes à matéria. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 149.811/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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