- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 12/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. GARANTIA. BENS DE CAPITAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio, embora não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial (art. 86, II, da Lei 11.101/2005) tem preferência sobre os demais, não sofrendo novação ou rateio (art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005). 2. Nos termos de remansoso entendimento da eg. Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que o controle dos atos de constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, deve prosseguir sob a supervisão do Juízo universal, único competente para determinar a essencialidade dos bens constritos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 157.396/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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