- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/09/2018, p. 05/10/2018
RECONSIDERAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. ARTS. 49, § 4º, e 86, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. 1. Admite-se, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. Precedentes. 2. O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Para obter sua devolução, cabe, todavia, ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, inciso II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49. 3. Ainda que a execução referente ao ACC deva ser conduzida pelo Juízo da Recuperação, na hipótese dos autos nenhum dos bens constritos pertence à pessoa jurídica suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução. 4. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no CC n. 156.717/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018.)
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