- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESATENDIMENTO DO PREVISTO NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos porque, quanto ao primeiro ponto confrontado, inexiste divergência atual e nem contemporânea ao julgado. 2. A jurisprudência desta Corte há muito se firmou com base na orientação de que, nos crimes de apropriação indébita de contribuição previdenciária, é suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 3. "É possível o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, bem como o art. 266-C, do RISTJ." (AgRg no EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 4/5/2018) 4. Desatendido o disposto no art. 266, § 4º, do RISTJ, porquanto não foram mencionadas as circunstâncias que identificariam os casos confrontados. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.263.669/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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