- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO FINANCEIRO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A modificação do acórdão, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, seja para reconhecer o cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova, seja quanto ao reconhecimento ou não de prejuízos financeiros, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Não obstante isso, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Estaduais 10.085/1994, 10.129/1994, 10.189/1994 e 10.085/1994), revelando-se imprópria a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Quanto à analise recursal pela alínea "b" do permissivo constitucional, observa-se que o Recurso Especial encontra-se deficientemente embasado, porquanto o recorrente não logrou êxito em demonstrar a forma como o ato de governo local foi contestado em face de lei federal. Incidente, pois, o enunciado sumular 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Destaque-se que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.634.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)
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