- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 13/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. PERDAS SALARIAIS. PROCEDIMENTO PERICIAL. DESNECESSIDADE. LEI ESTADUAL SÚMULA 280/STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.9.2014. 2. A ausência de prejuízo apontada, reiteradamente, em laudos efetuados em demandas como essa, conclui pela desnecessidade de realização de perícia. Insta salientar que o destinatário da prova é o Magistrado, soberano quanto ao exame do contexto fático-probatório atinente aos autos, e, tendo ele atingido seu convencimento com os elementos postos nos autos, lhe é facultado desconsiderar a necessidade de realização de procedimento pericial. 3. A revisão do julgado hostilizado implica estudo de direito local, sendo inviável sua análise, uma vez que necessário o exame da Lei Estadual 10.225/1994. Incide a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 970.217/RS e 1.047.686/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ambos da relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, firmou orientação de que rever a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - consubstanciada na existência de redução vencimental, em decorrência da adoção da sistemática prevista na legislação estadual -, demanda reexame do conjunto probatório, tarefa que não se viabiliza em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Observa-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 6. No que diz respeito ao art. 105, III, "b", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 , registre-se que a parte recorrente não demonstrou em que ponto o aresto recorrido proferiu julgamento validando ato de governo local contestado em face de lei federal, incidindo, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284 do STF. Registre-se, por oportuno, que ato de governo local não se confunde com lei local (AgRg no AREsp 342.470/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.)
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