JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
08/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 08/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, com o fim de determinar que a autoridade impetrada promova a revisão do Processo Disciplinar e reintegre o impetrante ao cargo de Agente de Polícia Federal, pagando os valores retroativos desde a data da demissão. 2. O impetrante ajuizou a presente segurança contra o Despacho nº 371 do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicado no Diário Oficial da União de 5.7.2017, que indeferiu o pedido de revisão do ato administrativo de demissão do servidor público. 3. O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal instaurou Processo Administrativo Disciplinar por meio da Portaria 427/95-DPF, de 8.5.1995, que foi registrado pela Corregedoria-Geral de Polícia Federal com o PAD 002/95-1ª CPD/CCJ, o qual resultou na demissão do impetrante a bem do serviço público, com base nos arts. 364, VIII, IX, XXIX, XLVIII e LXII, 383, X, e 385 do Decreto 59.310/1966, com publicação do ato no Diário Oficial da União de 29.3.1996. 4. Afirma o impetrante a existência de fatos novos e do conhecimento de atos administrativos viciados omitidos quando da instauração do feito e não arguidos nas fases do processo disciplinar. Aduz que foi absolvido na esfera penal em Apelação Criminal 2000.0100030803-0 do TRF da 1ª Região; que, insatisfeito, recorreu ao STJ (REsp 1.543.857-DF, processo 2015/0174702-3) e que teve seu pleito de reintegração negado, não obstante o seu colega APF Cardoso ter obtido a reintegração por força de decisão judicial no REsp 1.195.850-DF (2010/0094809-3). Obteve informação, no dia 23.2.2017, de que o PAD teria sido conduzido por comissão processante com mandatos vencidos, contrariando o art. 399 do Decreto 59.310/1966. 5. O pedido revisional da sanção disciplinar foi indeferido em 5.7.2017, pois não teria o impetrante apresentado fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência ou a inadequação da penalidade de demissão, nos termos do art. 174 da Lei 8.112/1990. DECADÊNCIA E COISA JULGADA 6. No caso concreto, o impetrante, sob o argumento da ilegalidade da decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que não reconheceu o direito à revisão da penalidade de demissão aplicada pela Administração, reitera a apresentação de fatos e argumentos já acobertados pelo manto da decadência e da coisa julgada. 7. A revisão do processo disciplinar prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990 depende da estrita comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época (o que não se aplica às alegações de nulidades já existentes por ocasião do processamento do PAD, a exemplo de irregularidades nos mandatos dos membros da comissão processante), ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada (MS 21.160/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015; MS 17.666/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; MS 20.824/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/8/2014; MS 16.657/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no AREsp 268.307/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/10/2016). 8. No decorrer do pedido de revisão, o impetrante traz argumentos já apreciados no momento do Processo Administrativo Disciplinar, cujo ato decisório que aplicou a penalidade de demissão foi publicado no Diário Oficial da União de 29.3.1996, ou seja, havia mais de 20 (vinte) anos do ajuizamento do presente writ. 9. Assim, encontra-se evidenciada, pelo tempo transcorrido entre o ato administrativo que impôs a penalidade de demissão e o ajuizamento da presente ação mandamental (26.10.2017), a ocorrência da decadência do direito ao manejo da presente ação constitucional. A propósito: AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; AgInt no RMS 50.746/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2017; AgRg no MS 21.292/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/4/2015; RMS 39.897/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; MS 18.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/8/2013. 10. Ademais, como afirmado pelo próprio impetrante, o STJ apreciou a alegação da nulidade do PAD por ocasião do julgamento do REsp 1.543.857-DF (processo 2015/0174702-3, Relator Ministro Humberto Martins), transitado em julgado em 18.12.2017, mantendo o acórdão do TRF na origem assim fundamentado: "1. A punição levada a efeito, por autoridade administrativa competente, só pode ser afastada, pelo Poder Judiciário, em ocorrendo vício de ilegalidade no ato, seja quanto ao procedimento em seu aspecto formal, seja no âmbito material da própria apenação. 2. Inexistência, no caso, de ilegalidade a macular o processo administrativo disciplinar, ou a pena dele resultante, de demissão, não alterando essa circunstância a absolvição do autor, no juízo criminal, por insuficiência de provas, até porque existente falta residual, não compreendida em tal absolvição. Voto: Da análise do relatório conclusivo constante do processo administrativo disciplinar (fl. 691- vol. 03 / 760 - vol. 04) e dos pareceres de fl. 775/782 e 845/847, verifica-se que, à revelia da autoridade superior, o apelante, juntamente com outro policial federal, realizou "batida policial" no estabelecimento denominado Advanced Tecnologia e Informática. A prova colhida indicou a apropriação de objetos existentes no referido estabelecimento, além da exigência, feita ao proprietário Geovani Rosa Ribeiro, de quantia em dinheiro como garantia de que a Polícia Federal não mais o investigaria. Verifica-se, da instrução, que foram colhidos depoimentos e realizado laudo pericial, o qual apontou abuso das prerrogativas policiais pelo apelante ao arrancar fios de telefone para impedir a comunicação do proprietário do estabelecimento comercial investigado com advogado ou familiar (fl. 419/421 - vol. 02). Apreciadas todas as razões da defesa, com respeito ao contraditório (fl. 715/756)". SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS 11. O Tribunal de origem examinou o argumento da existência de decisão absolutória na Apelação Criminal 2000.0100030803-0 do TRF da 1ª Região, a fim de repercutir na revisão da penalidade administrativa empregada, matéria essa também acobertada pela coisa julgada. 12. A tese da repercussão da sentença penal no âmbito da apuração do processo disciplinar é flagrantemente contrária ao consolidado entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que se deve observar a autonomia entre as instâncias administrativa, penal e cível, salvo no expresso reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 13. No caso dos autos, a alegada decisão absolutória se realizou por falta de provas, não repercutindo de forma imediata na esfera do processo administrativo-disciplinar, uma vez que não se lastreou a Ação Penal na inexistência do fato ou negativa de autoria. 14. Com efeito, consoante a pacífica orientação do STJ, não tendo sido constatada, no Juízo criminal, a inexistência do fato ou negada a autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa. Nesse sentido: MS 18.860/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016; STJ, MS 22.262/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 19/4/2016; MS 22.258/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017; AgRg no MS 22.255/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/2/2017. REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR DO COAUTOR 15. Já em relação ao argumento de que merece o processo disciplinar ser revisto, considerando a anulação pela via jurisdicional (REsp 1.195.850-DF - processo 2010/0094809-3) da penalidade de demissão imposta ao outro servidor que atuou em coautoria com o impetrante no ilícito administrativo, da mesma forma não merece acolhida. É que, além de a penalidade de demissão estar acobertada pela coisa julgada em Ação Individual proposta pelo impetrante, não podem os limites subjetivos da coisa julgada ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo (art. 506 do CPC/2015 e art. 472 do CPC/1973). CONCLUSÃO 16. Diante do exposto, denego a segurança. (MS n. 23.855/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 8/11/2018.)
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