JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
09/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 09/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009). 2. Na hipótese, o impetrante era Agente da Polícia Federal e, sobre os fatos contra ele apurados, foi absolvido na esfera criminal, por insuficiência de provas, no ano de 1993. Não obstante, restou demitido, por ato do Presidente da República, em 26/4/1996, após processo administrativo disciplinar. Formulou pedido de revisão administrativa em 2/6/2010, o qual não foi conhecido por ausência de fato novo, cujo despacho do Ministro de Estado da Justiça foi publicado no DOU em 24/12/2010 e republicado no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça em 24/6/2011. Embora indique como objeto da impetração o ato que não conheceu do pedido revisional, a causa de pedir e o pedido se referem a suposto vício formal no pretérito processo administrativo disciplinar. 3. Impõe-se o reconhecimento da decadência quando o impetrante objetiva, por via transversa, sem apontar eventual ilegalidade no ato que nega pedido revisional, a anulação do ato de demissão ocorrido há quase vinte anos. Precedentes. 4. Segurança denegada. (MS n. 17.704/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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