JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO. COMISSÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não há como rever a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que prevista contratualmente a redução das comissões de representação comercial, inclusive, com a ciência da parte recorrente, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, aplicáveis em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.256.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 17/09/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É imprescindível o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais para rever o entendi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 26/02/2024

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 5, 7 E 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 12/08/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.661.835/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Tur…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 03/04/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. DIFERENÇA DEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, no sentido de que é cabível a condenação da ora agravante ao pagamento da diferença de comissões da representação comercial , demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 04/10/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRAZO INDETERMINADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ART. 37 DA LEI Nº 4886/65. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTO MOTIVO. COMISSÕES DEVIDAS. ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.