- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE INCREMENTO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA REPRIMENDA. ÚNICO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. - Se as instâncias ordinárias, soberanas em matéria fática, entenderam que a conduta delitiva do paciente atingiu, de forma consciente, dois patrimônios distintos (o do estabelecimento e o da funcionária), para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável. - É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2015). - Admite-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso. - No caso, há motivação idônea para a fixação da pena-base em 1 ano e 7 meses acima do mínimo legal (fração de 19/48), notadamente, em razão da valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. - A premeditação do delito - a ré esteve antes no estabelecimento comercial, para estudar o local do crime - legitima o incremento punitivo. - Também há motivação concreta para o desfavorecimento das circunstâncias do crime, tendo o órgão julgador feito expressa remissão a particularidades do caso que extrapolam do ordinário do tipo: a acusada apontou a arma diretamente para a cabeça e a barriga da vítima e tentou trancá-la no banheiro do estabelecimento, isolando-a e restringindo sua liberdade. - A reprimenda final ultrapassa os 8 anos de reclusão, somente sendo adequado o regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'a', do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.443/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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