- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente no sentido de que que a incidência de mais de uma majorante no crime de roubo autoriza que uma delas seja usada como tal e que a outra seja utilizada para exasperar a pena-base. Precedentes. - Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se também no sentido de que o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável demanda a indicação de que elementos concretos, aptos a demonstrarem que o delito mereça reprovação penal mais severa, o que não foi feito no caso dos autos, evidenciando a desproporcionalidade na exasperação da pena e a necessidade de decote, por esta Corte, do excesso verificado. Precedentes. - Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, ante a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, considerando uma pena superior a 4 anos, acertada a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas aos pacientes para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, em relação a José Augusto, e 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, em relação a Rafael, mantido o regime inicial fechado para ambos os pacientes. (HC n. 455.534/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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