JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO RELATIVA A CADA VETORIAL DESFAVORECIDA NO PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE RECOMENDADO. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CONDUTA SOCIAL. USO DE DROGAS PELO APENADO, COM PREJUÍZO PARA O CONVÍVIO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIÁVEL. A VERSÃO DOS FATOS QUE RESPALDA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.º 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada em 1/2 (metade) sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento da conduta social e pelo deslocamento de duas das qualificadoras reconhecidas. A fração de incremento punitivo é mesmo a correspondente a três circunstâncias judiciais negativadas com motivação bastante. - A fundamentação para o desfavorecimento da circunstância judicial da conduta social não se confunde com a mera reprovação do comportamento do usuário de droga, mas ressalta dado concreto revelador de comportamento familiar inadequado. - O deslocamento de qualificadoras sobejantes à primeira etapa dosimétrica, para que sejam valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, é procedimento amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, após os debates em Plenário, e a Corte local entendeu que a versão dos fatos encampada pelos jurados, que reconhecia a configuração dessa qualificadora, não era manifestamente contrária à prova dos autos. A reforma desse juízo demandaria amplo reexame fático-probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 696.947/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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