- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 27/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ORA EMBARGADA EM MULTA POR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA UTILIZAÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração contra v. acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração da parte ex adversa. Na impugnação aos anteriores aclaratórios foi requeria a condenação em multa por litigância de má-fe, tema que não foi abordado no v. acórdão embargado, caracterizando omissão, que deve ser sanada. 2. Pedido de condenação em multa por litigância de má-fé rejeitado, na medida em que a conduta processual de parte adversa não caracteriza litigância de má-fé, pois apenas utilizou dos recursos processuais previstos na legislação, sem qualquer abuso, não merecendo censura. 3. A uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.577.982/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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