- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CPC, ART. 1.026. § 2º. 1. O não conhecimento do pleito recursal não significa omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, manifestação relativa à admissibilidade, o que também faz parte da atividade do julgador, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. No caso dos autos, não se conheceu do apelo nobre, ao fundamento de aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tido como violados, portanto, não há que se falar em omissão relativa ao mérito recursal, uma vez que os óbices de admissibilidade impedem o conhecimento deste. Precedente. 3. A parte embargante vale-se de alegação infrutífera, pretendendo o exame de mérito de recurso manifestamente inadmissível, cujos fundamentos de inadmissão foram exaustivamente demonstrados. Recurso com intuito manifestamente protelatório da definitiva solução de lide já decidida em seu desfavor. 4. Segundo previsão do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.413.337/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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