- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, sedimentado em sede de recurso especial repetitivo, são admissíveis embargos infringentes para discutir verba de sucumbência. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de devolver os autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos embargos infringentes como entender de direito. (AgInt no REsp n. 1.600.556/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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