- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.849/MG, JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em 21/11/2006, considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, à época, manteve o acórdão do Tribunal de origem, que denegara a segurança, julgando legítima a sistemática de substituição tributária que não contempla a possibilidade de o contribuinte substituído obter a restituição de ICMS, caso a base de cálculo real seja inferior à presumida. II. Entretanto, posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-RG/MG (Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 05/04/2017), em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201/STF). III. Diante do julgamento da Suprema Corte, sob regime de repercussão geral, que se mostra contrário ao posicionamento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em referência, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, RMS 9.623/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2018; RMS 11.927/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2018; Ag 309.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018. IV. No tocante ao prazo prescricional, o STF, no julgamento do RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas na vigência do referido art. 3º, ou seja, a partir de 09/06/2005, de modo que, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à LC 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "cinco mais cinco", de modo que o contribuinte possui 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente, a título de tributo. V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG, alinhou a jurisprudência desta Corte ao referido entendimento consolidado pelo STF, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012). VI. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 998.678/RS (DJe de 26/06/2013), de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005. VII. Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado em 22/09/2003, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, devendo ser contado o prazo prescricional segundo a tese dos "cinco mais cinco". VIII. Conforme orientação firmada, de longa data, pelo Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o crédito do contribuinte, irrecusável a atualização monetária, simples resgate do valor real da moeda. Não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita" (STJ, REsp 153.630/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/03/2000). Ademais, nos termos da Súmula 523/STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." IX. Na forma da jurisprudência, "São descabidos juros compensatórios na repetição de indébito e na compensação de tributos" (STJ, REsp 1.110.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011) X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/ 2015, para conceder parcialmente a ordem, a fim de declarar o direito da impetrante à compensação escritural de créditos de ICMS, oriundos de vendas efetuadas com valor menor do que a base de cálculo presumida, devidamente atualizados, na forma da legislação estadual, sem prejuízo de posterior fiscalização da autoridade administrativa competente, respeitada a prescrição, segundo a tese dos "cinco mais cinco". (RMS n. 21.952/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗