- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO ENTRE AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. FRAÇÃO DE 1/14. DESPROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO PARA 1/6. AGRAVO PROVIDO. 1. É assente o entendimento, nesta Corte Superior, de que o comportamento da vítima deve considerado neutro, se em nada contribuiu para o delito, não justificando o incremento da pena-base. 2. Mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, em aproximadamente 1/14 pela preponderância das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa sobre agravante da utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado razoável pela jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO improvido. Agravo regimental de AGNALDO OLIVEIRA SILVA provido para reduzir a pena a fim de estabelecer a redução, na segunda etapa, em 1/6, resultando a pena definitiva de 12 anos e 1 mês de reclusão, no regime fechado. (AgRg no REsp n. 1.687.304/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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