- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. 1. Toda fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia ficou devidamente colocada no acórdão recorrido, motivo pelo qual deve ser afastado o argumento de que o decisório carece de fundamentação ou padece de omissão. Cabe destacar que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícos". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante também deu causa aos embargos de terceiros. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.274.490/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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