- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 03/10/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. RAZOÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de conhecimento pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela razoável quantidade e natureza da droga apreendida, pois o Paciente, na ocasião do flagrante, carregava 97 porções individuais de crack e dinheiro advindo da venda de drogas. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já compreendeu que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (HC 424.577/MS, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJ de 26/06/2018). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 459.629/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.