- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 10/10/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 428, 65g (quatrocentos e vinte e oito gramas e sessenta e cinco decigramas) de maconha. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Paciente possui duas condenações pela prática de delito de mesma natureza, além de terem destacado que ele se evadiu do local do fato no momento da abordagem, sendo que um dos policiais militares "precisou pular para não ser atropelado pelo condutor do veículo", a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 4. Se há indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)" (HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 6. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitada perante o Tribunal a quo, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 453.791/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 10/10/2018.)
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