- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 03/10/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE ENTORPECENTE. CONDUTA NÃO PREVISTA NO TIPO DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE NOS TERMOS DO ART. 52 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, o Juízo das Execuções Criminais reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo Paciente, porque, quando do ingresso do recuperando na instituição prisional, foi constatado, por meio de exame de urina, a utilização da substância popularmente conhecida como maconha. 2. Embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do RE n.º 430.105 QO/RJ, tenha firmado a posição no sentido de que constitui crime a conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, a evidencia do uso sem que o Paciente tenha sido surpreendido na posse de quaisquer substâncias entorpecentes é conduta manifestamente atípica, posto que não constitui núcleo do tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta do Paciente e, consequentemente, afastar o reconhecimento da falta grave nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. (HC n. 462.612/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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