- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. MENOR SOB CUIDADOS DA AVÓ DESDE O NASCIMENTO. SUPERVENIENTE PERDA DA GUARDA DEFINITIVA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. No caso, o indeferimento do pedido de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar foi devidamente fundamentado, pois, conforme ressaltaram as instâncias ordinárias, a criança não se encontra desamparada, vive sob os cuidados da avó materna desde o nascimento, tendo a Recorrente, inclusive, perdido a guarda definitiva. 3. O Juízo de primeiro grau deixou consignado, ainda, que há fortes indícios de envolvimento da Recorrente em organização criminosa, de elevado número de participantes e estruturada para a tráfico de entorpecentes, circunstância apta a inviabilizar a concessão da prisão domiciliar em substituição ao encarceramento preventivo. Precedentes. 4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.568/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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