- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PROVIMENTO DETERMINADO EM HABEAS CORPUS COLETIVO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a prisão domiciliar no habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. A Recorrente é mãe de duas filhas (uma com 2 anos e outra com 9 meses de idade), e no decreto prisional não foram declinados elementos extraordinários que justifiquem a manutenção da custódia preventiva - fundada no fato de que, quando do flagrante, foram apreendidas 87g de maconha, 9g de cocaína e 3,3g de crack. 3. Conforme precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade dos cuidados maternos à criança menor de doze anos é legalmente presumida. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a colocação da Recorrente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, mediante condições a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (RHC n. 107.405/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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