- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeira instância apontou circunstâncias que evidenciam, à primeira vista, a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a periculosidade do agente, com base na elevada quantidade e na natureza das drogas apreendidas (220.46 g de maconha; 48.47 g de cocaína e 17.34 g de crack), dados que, somados a elementos obtidos pela autoridade policial em pretérita investigação (Operação Demacro), denotam o exercício habitual da traficância. 3. O fato de o agente não estar portando droga, arma, celular ou rádio comunicador no momento do flagrante não elide os fundamentos de sua prisão preventiva. Mesmo porque a aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, de modo que deve ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal (precedentes). 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. 5. Ordem denegada. (HC n. 458.225/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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