- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Recorrente responde a diversos processos pela prática de infrações penais, inclusive com condenações transitadas em julgado, além de terem destacado que ele se evadiu do local do fato no momento da abordagem, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 4. Recurso desprovido. (RHC n. 101.093/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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