JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A aferição do excesso de prazo de prisão, no que diz respeito à garantia constitucional da duração razoável do processo, não deve ser feita de forma puramente matemática, mas por meio de um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados o tempo da segregação provisória, outras peculiaridades da causa, sua complexidade bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. A despeito de o recorrente estar segregado desde dezembro de 2016, não se reputa configurado excesso de prazo, pois a relativa demora no andamento do feito se encontra justificada pelas particularidades da causa, porquanto foi necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes em comarcas diversas. Consta, outrossim, que foram ouvidas as testemunhas residentes na comarca em que tramita o feito e os autos estariam aguardando em cartório o cumprimento da carta precatória de inquirição da testemunha de defesa. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, acrescenta-se, ainda, que houve designação de audiência para o dia 1º/10/2018. Dessarte, o transcurso apresenta-se sem nenhuma mácula, ainda que se trate de feito com três réus. 3. Entretanto, sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do recorrente, o qual seria "reincidente[...] no cometimento de crimes dolosos". 5. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 6. Assim, na hipótese, mesmo levando em conta o envolvimento anterior do recorrente em crime idêntico ao que lhe é agora imputado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; bem como (c) ser ínfima a quantidade de droga apreendida (nove gramas e oito decigramas de maconha), mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Recurso em habeas corpus provido parcialmente, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 101.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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