- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora o Juízo de primeiro grau mencione o registro de passagem anterior do réu pela suposta prática de crime de tentativa de furto, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada. 4. O registro pretérito existente em desfavor do acusado se deu pelo cometimento, em tese, de delito sem violência ou grave ameaça, ainda em fase de inquérito policial. Essa circunstância, apesar de constituir fundamentação concreta, não traduz elemento bastante para justificar a custódia extrema - sobretudo porque, no caso em exame, a quantidade de entorpecentes apreendidos (7,68 g de cocaína e 14,10 g de maconha) não é suficiente para, isoladamente, demonstrar acentuada reprovabilidade na conduta do réu. 5. A questão atinente ao excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi apreciada no acórdão impugnado, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para substituir a prisão preventiva do investigado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (RHC n. 99.561/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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