JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para manter a prisão preventiva, na gravidade em concreto da conduta criminosa, em face da natureza e quantidade de substância entorpecente encontrada, qual seja, 5,890kg de substância análoga à cocaína, e, ainda, na presença de fortes indícios de participação do recorrente em organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas, não há falar-se em ilegalidade no decreto prisional. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, que, durante a sua fase inicial, esteve em constante movimentação, embora tenha sido necessária a expedição de cartas precatórias para intimação de testemunhas em outras comarcas, que aguarda, atualmente, a devolução de carta precatória expedida para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 98.441/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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