JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA, POIS A CUSTÓDIA ESTÁ COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada por seu comportamento, pois o réu cometeu novo crime de tráfico de entorpecentes no curso de medida cautelar do art. 319 do CPP fixada em outro processo, no qual responde por idêntica conduta, o que justifica o receio de reiteração delitiva. 3. A prisão preventiva está compatibilizada com o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena e não se verifica, em análise superficial, grande chance de êxito da apelação criminal em processamento. 4. Ordem denegada. Liminar cassada, pois a custódia já está compatibilizada com o regime inicial semiaberto. (HC n. 458.899/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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