- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP IMPROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO FIM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REINCIDENTE. PRAZO MAJORADO EM 1/3. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não conhecido o agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para a interposição do recurso especial na origem, conforme entendimento consolidado no EAREsp 386.266/SP. 2. Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva. 3. A prescrição executória é aumenta em 1/3, se o condenado é reincidente. 4. Ocorre a prescrição executória, quando transcorrido o prazo de 5 anos e 4 meses a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público e não ocorrendo o início de cumprimento de pena até o presente momento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão executória. (EDcl no AgRg no AREsp n. 470.305/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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