- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP IMPROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO FIM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REINCIDENTE. PRAZO MAJORADO EM 1/3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. Não conhecido o agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para a interposição do recurso especial na origem, conforme entendimento consolidado no EAREsp 386.266/SP. 2. Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva. 3. A prescrição executória é aumentada em 1/3, se o condenado é reincidente. 4. Não se configura prescrição executória quando não transcorrido o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público. 5. Reconhecida a intempestividade dos primeiros aclaratórios, deve ser certificado o trânsito em julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados, determinando seja certificado o trânsito em julgado do acórdão embargado, com a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.084.275/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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