- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 27/11/2018
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. ADI 4.876. EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EXONERAÇÃO. VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu que o detentor de cargo público efetivo, por força da LC 100/2007, submetido ao regime estatutário, não tem direito à percepção de FGTS pelo período em que ocupou o cargo, haja vista que a verba é devida ao trabalhador submetido, exclusivamente, ao regime celetista. 2. Reveste-se de razoabilidade a tese defendida nas razões recursais, quanto ao direito dos servidores estaduais atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 aos depósitos do FGTS. 3. O STJ, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo STF, firmou compreensão segundo a qual é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da CF/1988 (REsp 1.635.111/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/2/2017; REsp 1.657.656/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/3/2017). No mesmo sentido: REsp 1.734.891/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/4/2018; REsp 1.734.228/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 23/4/2018; REsp 1.732.964/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/4/2018; REsp 1.726.518/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 8/3/2018;REsp 1.670.624/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 2/3/2018; REsp 1.712.639/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 26/2/2018; REsp 1.633.281/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 4/4/2017. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.757.849/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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