JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 13/11/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. (I) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE À CULPABILIDADE, À PERSONALIDADE E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. (II) PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (III) CAUSAS DE AUMENTO. ART. 40, INCISOS V E VII, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Nos termos da orientação desta Casa, a intermediação das negociações de compra e venda de entorpecentes e a coordenação das atividades criminosas envolvendo grande volume de materiais tóxicos em vários estados do Brasil evidenciam menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, espelhando, sem dúvidas, maior desvalor do comportamento do agente. Precedentes. 3. "O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razão pela qual a motivação referente à ausência de trabalho lícito, por si só, não justifica a valoração negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado" (HC n. 146.041/MG, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). 4. No tocante à personalidade, correto o aumento da pena-base, pois descritas as particularidades do caso concreto, permitindo a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. Com efeito, foram indicados elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado, porquanto membro de facção criminosa, demonstrando ousadia na tentativa de corromper agentes do Estado, assinalando em seu interrogatório constantemente lesar financeiramente seus comparsas e ser pessoa influente perante autoridades policiais corrompidas. Precedentes. 5. Diante do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida - aproximadamente dez quilos de haxixe -, porquanto bastante a diferenciar a situação retratada neste processo da apreensão de outros materiais tóxicos em montantes igualmente capazes de configurar o delito. Precedentes. 6. "A agravante do art. 62, I, do Código Penal diz respeito ao aspecto subjetivo do paciente e inerente à sua personalidade, ostentando a mesma natureza da atenuante da confissão, de maneira que ambas devem ser compensadas, à luz do art. 67 do Código Penal" (HC n. 414.632/MT, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2018). 7. A Lei n. 11.343/2006 estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da incidência das causas de aumento descritas no art. 40. Nessa contextura, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos parâmetros legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada à situação concreta, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Desse modo, atende ao dever de individualização da reprimenda a aplicação de fração de aumento superior à mínima legal considerando que, além de o crime ter sido praticado entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal, o paciente era o financiador da prática delitiva, ressaltando o sentenciante, no particular, que o acusado, "com sua capacidade de organização, administração e intermediação, conseguiu bens e dinheiro para o custeio da droga apreendida" (e-STJ fl. 219). Precedentes. 9. Ordem parcialmente concedida para afastar da primeira fase da dosimetria a circunstância judicial relativa à conduta social e, assim, redimensionar a pena definitiva do paciente a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local. (HC n. 448.099/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 13/11/2018.)
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