JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 03/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas - 1.546, 0g (um quilo, quinhentos e quarenta e seis gramas) de crack - justificam maior reprimenda na primeira fase da dosimetria, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Uma vez existente condenação transitada em julgado por fato anterior ao cometimento do delito sub examine, mostra-se correta a conclusão pela existência de maus antecedentes. 3. O fato de o paciente fazer do tráfico de drogas o seu meio de vida e de ser dedicado a atividades criminosas constitui argumento idôneo a ensejar maior reprimenda penal, a título de má conduta social, notadamente porque esses elementos, em nenhum momento, foram sopesados na terceira fase da dosimetria. 4. Uma vez que foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, ainda que minimamente, mas com base em elementos específicos dos autos e diversos do tipo penal violado, deve ser mantido o aumento efetivado na pena-base nesse ponto. 5. A gravidade abstrata do delito cometido e os malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo são elementos inerentes ao próprio tipo penal violado (abstratamente considerado), de maneira que não justificam maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. 6. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 7. Uma vez caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito. As instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de 1/3 de pena, sem, no entanto, haver mencionado nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, justificasse o porquê de tal conclusão, de maneira que deve a ordem ser concedida, para aplicar a fração de 1/6 de exasperação da reprimenda. 8. Ordem parcialmente concedida para: a) reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente; b) reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em seu favor, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, compensá-la com a agravante da reincidência; c) aumentar a reprimenda, em razão da majorante relativa à interestadualidade do delito, na fração mínima de 1/6. Consequentemente, fica a sanção do acusado definitivamente estabelecida em 11 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 1.050 dias-multa. (HC n. 399.029/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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