JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DAS DÍVIDASJUDICIAIS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relacionada ao pagamento de verbas salariais de servidor público (cômputo do tempo de serviço celetista do Adicional por tempo de serviço público (Anuênios) previsto no artigo 67 da Lei nº 8.112/90). Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos. II - No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, após juízo de retratação para fins de adequação do julgado ao decidido em repercussão geral e recurso especial repetitivo. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios a Corte de origem utilizou-se dos seguintes fundamentos: "O § 4º do art. 20 do CPC é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será arbitrada conforme apreciação equitativa do magistrado, não estando restrita aos limites previstos no § 3º . Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a União no pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00(dois mil reais)." V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.873.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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