- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 905. I - No caso dos autos trata-se de embargos à execução de sentença relativamente a verbas salariais de servidor público. II - Na decisão deu-se provimento ao recurso nos seguintes termos: "Destarte, nas condenações impostas à Fazenda Pública, à exceção das dívidas de natureza tributária, os juros de mora deverão ser calculados consoante o art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o da Lei 11.960/09, pelo STF". III - Assim, percebe-se que a decisão recorrida diverge da orientação firmada no julgamento do tema 905 nesta Corte. IV - Relativamente à correção monetária decidiu-se no julgamento do tema 905 desta Corte que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". V - Quanto aos juros de mora decidiu-se que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. VI - Considerou-se os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VII - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial determinando-se a aplicação dos índices conforme julgamento do TEM 905/STJ. VIII - Agravo interno provido, nos termos da fundamentação. (AgRg no REsp n. 1.410.065/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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