JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, devidamente confirmado em repercussão geral pelo Plenário no ARE 964246, firmou o entendimento no sentido de ser possível a execução provisória da pena após a confirmação, em segunda instância, da condenação imposta ao réu, entendendo a Corte Suprema que a determinação do imediato cumprimento da reprimenda não viola o princípio da presunção de inocência. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, embora tenha adotado o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, interpretando o teor do art. 147 da LEP, entendeu inexistir a possibilidade de extensão do novo posicionamento às reprimendas restritivas de direito, as quais ainda necessitam do efetivo trânsito em julgado para a determinação de seu pronto cumprimento. Precedentes. 3. In casu, inexistindo o trânsito em julgado da condenação imposta ao recorrido, descabe afirmar a possibilidade de determinação do cumprimento provisório das reprimendas restritivas direito cominadas ao réu antes de declarada a definitividade do édito condenatório. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 455.564/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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