- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Entretanto, no caso das penas restritivas de direitos, este eg. Tribunal manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. Esta Quinta Turma manifestou a mesma orientação no julgamento do AgRg no REsp n. 1.618.434/MG e do AREsp n# 971.249/SP. III - "A conclusão pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação aplica-se, também, nos casos de suspensão condicional da sanção" (AgRg no REsp n. 1.732.230/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 03/05/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 524.120/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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