- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. REGULARIDADE AFERIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. INCONFORMISMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inexistente o recurso no qual não há identidade entre o advogado subscritor da peça recursal e o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento" (AgRg no REsp 1595459/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018). 1.1. Além disso, o referido vício não pode ser sanado por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, porquanto a regularidade da representação processual na instância especial é aferida no momento da interposição do recurso. 1.2. Frise-se que, "embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves - arts. 932, parágrafo único, 1029, § 3º, e 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/3/2016), em observância ao princípio tempus regit actum, consagrado pelos Enunciados administrativos do STJ, n. 2 e 5" (EDcl no AgRg no AREsp 814.174/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 560.241/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.