- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 537,757 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FIRMADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE TRAFICADO, QUAL SEJA, MAIS DE MEIA TONELADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AFASTA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 211/STJ. 1. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. As instâncias de origem majoraram a pena-base do agravante (10 anos) de forma adequada, isto é, entre outros aspectos, levaram em consideração a elevada quantidade de entorpecente traficado, ou seja, mais de meia tonelada de maconha, bem como a circunstância da operação criminosa. 3. Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação do agente a atividades criminosas, que ficou evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida (meia tonelada de maconha). 4. As questões da diminuição da pena pecuniária e da devolução do veículo do ora agravante não foram suscitadas oportunamente por ele ou o tema nem sequer foi decidido pela instância de origem, a provocar a incidência da Súmula 211/STJ. 5. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.105.176/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.