JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. CONVERGÊNCIA DE VONTADES NO TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IN IDEM. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já firmou o entendimento, de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, inexiste ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da significativa quantidade ou da natureza da substância apreendida, nos termos do mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na hipótese, a reprimenda básica foi estabelecida acima do mínimo legal com a apresentação de fundamentação idônea - expressiva quantidade da substância apreendida (79,95 kg de maconha), além das circunstâncias em que ocorreu o delito (forma como a droga estava acondicionada, em partes ocultas do veículo) -, elementos suficientemente aptos a lastrear a exasperação na primeira fase, alinhando-se, assim, o julgado à jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que permitem concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas e, em decorrência, embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Na espécie, não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, dentre outras razões, ante à forma em que ocorreu o transporte da droga, com demonstração da convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução da prática delitiva, o que denota a dedicação do acusado à atividade criminosa. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.254.604/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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