- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BEM DIVERSO. ESPÓLIO. CESSÃO DE QUOTA. NECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise das questões debatidas no recurso especial demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere ao enquadramento do imóvel dos devedores como bem de família, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A proteção conferida pela Lei 8.009/90 poder ser excepcionada nos casos em que restar provada a ocorrência de fraude em relação ao imóvel que era objeto do negócio jurídico frustrado. Tal circunstância não foi verificada no caso. Precedentes. 3. A pretensão de declaração de nulidade dos efeitos da cessão feita no âmbito sucessório requer demanda própria, com instrução e procedimento aptos a desconstituir eventual negócio fraudulento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.613/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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