- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. PRODUÇÃO DE PROVA DISPENSÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. ENQUADRAMENTO TÍPICO. ART. 297 DO CP. ADULTERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM OUTRORA VÁLIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ agasalha a possibilidade de dispensa do exame de corpo de delito quando outras provas demonstrarem de forma inequívoca a materialidade delitiva. Precedentes. 1.1. A Corte local, com arrimo acervo fático-probatório, asseverou se tratar de documento público e não ser necessária a perícia para detectar o falso. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada, mormente quando a pretensa realização da prova, segunda as alegações trazidas na via excepcional, visa comprovar a natureza pública do documento. 1.2. Nesse passo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Enquadramento típico. O Tribunal de origem considerou correto o enquadramento da conduta no tipo previsto no art. 297 do CP, uma vez que houve falsificação por meio de adulteração e de emissão material de documento público. Isto é, o condenado adulterou autorização de viagem outrora válida, de modo a inserir nela dados de uma nova viagem a ser realizada. 2.1. Segundo a dinâmica dos fatos delineada no acórdão recorrido, houve a adulteração de documento cuja expedição é gerida pela ANTT, por meio de inserção de dados falsos. Não ocorreu, portanto, a emissão válida de documento público com base em informações inverídicas, pois como salientado pelo aresto impugnado, as autorizações tinham o mesmo número, e não há no âmbito da ANTT duas autorizações com a mesma numeração. Em verdade, segundo o Tribunal de origem, houve a inserção de dados falsos em autorização válida. 2.2. A roupagem jurídica conferida pela Corte originária aos fatos não se distancia da boa dogmática-penal. 2.3. Nessa linha, acatar a pretensão recursal implica desconstituir a dinâmica dos fatos delineada no acórdão recorrido. Entretanto, tal medida é interditada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.334.572/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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